a large body of water surrounded by dirt and trees

POLÍTICA AMBIENTAL

A Política Ambiental é o conjunto de princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos legais e práticos que um governo (ou até mesmo uma organização) adota para gerir e proteger o meio ambiente e seus recursos naturais. Seu propósito fundamental é garantir o desenvolvimento sustentável, buscando o equilíbrio entre o crescimento econômico e social e a preservação ecológica.

No Brasil, o marco central é a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), estabelecida pela Lei nº 6.938/1981, que criou o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA).

Objetivos da Política Ambiental (PNMA)

O principal objetivo da PNMA é conciliar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico. Entre suas metas específicas estão:

  • Preservação: Proteger os ecossistemas, a fauna e a flora, especialmente em Áreas de Preservação Permanente (APPs) e Unidades de Conservação (UCs).

  • Controle da Poluição: Estabelecer padrões de qualidade para água, ar e solo, controlando as atividades potencial ou efetivamente poluidoras.

  • Recuperação: Promover a recuperação de áreas degradadas (ex: áreas de mineração).

  • Educação Ambiental: Promover a conscientização em todos os níveis de ensino.

  • Uso Racional: Racionalizar o uso do solo, do subsolo, da água e do ar.

Princípios Fundamentais

A política ambiental brasileira é orientada por princípios que definem sua essência:

  • Princípio da Prevenção: Adoção de medidas para evitar a ocorrência de danos ambientais antes que eles aconteçam.

  • Princípio da Precaução: Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis à saúde ou ao meio ambiente, a ausência de certeza científica não deve ser usada como razão para postergar a adoção de medidas eficazes.

  • Princípio do Poluidor-Pagador: O poluidor é obrigado a arcar com os custos de prevenção e reparação dos danos ambientais causados, além de contribuir para o desenvolvimento de tecnologias de controle.

Instrumentos da Política Ambiental

Para que a política seja aplicada, são utilizados diversos instrumentos de gestão:

Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA)

O SISNAMA é a estrutura institucional da PNMA e organiza a atuação da União, Estados e Municípios na proteção ambiental. Seus principais componentes são:

  • Órgão Superior: Conselho de Governo (assessora o Presidente da República).

  • Órgão Central: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA).

  • Órgão Consultivo e Deliberativo: Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que estabelece as normas e padrões.

  • Órgão Executor: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

  • Órgãos Seccionais e Locais: Órgãos estaduais e municipais de meio ambiente.

Estrutura legal aplicável

A legislação ambiental brasileira é extensa e complexa, com normas em diversos níveis (Constituição, leis, decretos e resoluções).

1. Nível Constitucional

  • Constituição Federal de 1988 (Artigo 225): É o alicerce de toda a legislação ambiental. Consagra o direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

2. Leis Federais Chave

Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA)

  • Lei nº 6.938/1981:

    • Estabelece a PNMA, sendo a primeira grande lei ambiental do país.

    • Cria o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), que organiza os órgãos e entidades responsáveis pela proteção ambiental (CONAMA, IBAMA, Secretarias Estaduais e Municipais).

    • Introduz instrumentos fundamentais, como o Licenciamento Ambiental e o Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).

    • Adota o princípio do poluidor-pagador e da responsabilidade objetiva (o dano deve ser reparado, independentemente de culpa).

Lei de Crimes Ambientais

  • Lei nº 9.605/1998:

    • Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

    • É crucial por responsabilizar tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas por crimes ambientais (fauna, flora, poluição, etc.).

    • O Decreto nº 6.514/2008 regulamenta essa lei, tratando das infrações e sanções administrativas federais.

Código Florestal (Lei de Proteção da Vegetação Nativa)

  • Lei nº 12.651/2012:

    • Substituiu o código anterior, regulando o uso e a proteção da vegetação nativa.

    • Define as Áreas de Preservação Permanente (APP) (margens de rios, topos de morro) e a Reserva Legal (RL), que são áreas que devem ser mantidas com vegetação nativa nas propriedades rurais.

    • Institui o Cadastro Ambiental Rural (CAR), um registro eletrônico obrigatório para todos os imóveis rurais.

Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS)

  • Lei nº 12.305/2010:

    • Estabelece diretrizes para a gestão integrada e o gerenciamento de resíduos sólidos.

    • Introduz o conceito de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos (envolvendo fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços de limpeza pública).

    • Define a meta de erradicar os lixões e incentivar a logística reversa e a coleta seletiva.

Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC)

  • Lei nº 9.985/2000:

    • Cria o sistema que define as categorias de Unidades de Conservação (UCs).

    • As UCs são divididas em dois grupos:

      • Proteção Integral (Ex: Estações Ecológicas, Parques Nacionais), onde o objetivo é a preservação da natureza, com uso indireto.

      • Uso Sustentável (Ex: Área de Proteção Ambiental - APA, Reservas Extrativistas), onde se concilia a conservação com o uso sustentável de parte dos recursos.

Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH)

  • Lei nº 9.433/1997:

    • Conhecida como a "Lei das Águas", institui a PNRH e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

    • Estabelece a água como um bem de domínio público, dotado de valor econômico, e determina que a gestão deve ser descentralizada e participativa.

    • Define os instrumentos de gestão, como o enquadramento dos corpos d'água e a outorga pelo direito de uso de recursos hídricos.

3. Normas Complementares (Decretos e Resoluções)

  • Resoluções do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente):

    • O CONAMA é o órgão consultivo e deliberativo do SISNAMA e tem papel crucial na regulamentação.

    • Resolução CONAMA nº 237/1997: Regulamenta aspectos do Licenciamento Ambiental, definindo competências e procedimentos.

    • Resoluções sobre padrões de qualidade: Estabelecem limites de emissão de poluentes, padrões de qualidade do ar e da água, entre outros.

Normas específicas para LICENCIAMENTO AMBIENTAL:

  • Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) — estabelece o licenciamento como instrumento da PNMA.

  • Resolução CONAMA nº 237/1997 — Procedimentos e critérios para licenciamento ambiental (âncora técnica usada por órgãos ambientais).

  • Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) — define infrações e sanções.

  • Lei Complementar nº 140/2011 — disciplina competências da União, estados e municípios no licenciamento ambiental.

  • Normas estaduais de Minas Gerais — instituem o Sistema Estadual de Meio Ambiente / Recursos Hídricos e regulam procedimentos de licenciamento no âmbito estadual.

Principais normas estaduais de Minas Gerais

Aqui estão as normas mais relevantes (leis, decretos, deliberações) que atualmente regulam o licenciamento ambiental em MG:

Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016
Dispõe sobre o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SISEMA) e dá diretrizes para atuação do Estado em ambiente e recursos hídricos em MG.

Decreto nº 47.383, de 02 de março de 2018
Regula o licenciamento ambiental no estado, tipifica infrações, estabelece procedimentos de fiscalização, penalidades etc.

Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de 2020
Altera o Decreto 47.383/2018, introduz modificações (por exemplo, a modalidade de Licença Ambiental Simplificada — LAS) e ajusta dispositivos legais relacionados a prazos, multas etc.

Lei nº 24.944, de 02 de agosto de 2024
Altera a Lei nº 20.922/2013 (política florestal) e também dispositivos da Lei 21.972/2016 relacionados ao Sisema.

Lei Estadual nº 15.441, de 11 de janeiro de 2005
Trata da educação ambiental no estado — embora não regule diretamente o licenciamento, é parte do arcabouço legal ambiental básico em MG.

Decreto nº 47.787, de 13 de dezembro de 2019
Trata da organização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) e institui a Diretoria de Educação Ambiental e Relações Institucionais.

Deliberação Normativa COPAM nº 217, de 06 de dezembro de 2017
Estabelece critérios mínimos para que atividades sejam licenciadas pelo Estado (isto é, define quais atividades entram sob licenciamento estadual vs municipal).

Deliberação Normativa COPAM nº 213/2017
Regula o licenciamento ambiental municipal no âmbito do Estado, conforme as competências definidas pela LC 140/2011.

Outras normas / resoluções estaduais / portarias
No “Banco de Legislação Ambiental” da SEMAD constam várias normas complementares que tratam de temas específicos, como supressão de vegetação, barragens, compensações ambientais etc.

Competência: Estado x Município

  • A Lei Complementar 140/2011 é a lei que define como se dá a divisão de competências. Em MG, a DN COPAM 213/2017 e atos subsequentes estabelecem as listas de atividades que podem ser municipalizadas e os requisitos para delegação de competência.

  • Em resumo prático: atividades de menor impacto ou de âmbito estritamente local (conforme listas técnicas do COPAM) podem ser licenciadas por municípios que tenham a delegação; empreendimentos de maior porte/impacto permanecem sob competência estadual ou federal (quando aplicável).

Portais Oficiais úteis

LEGISLAÇÃO AMBIENTAL

É um procedimento administrativo no qual o órgão ambiental autoriza a instalação, ampliação ou operação de empreendimentos e atividades que possam causar impacto ao meio ambiente. Ele serve para equilibrar desenvolvimento econômico e preservação ambiental.

Como surgiu a ideia de licenciamento ambiental?

  1. Antes do licenciamento
    Durante séculos, a exploração da natureza acontecia sem preocupação com os efeitos. Com a Revolução Industrial (século XVIII e XIX), a poluição cresceu muito e começaram a aparecer impactos graves: rios contaminados, ar poluído, desmatamento acelerado.

  2. Primeiros movimentos mundiais (anos 1960–1970)

    • Nos anos 1960, cresceram os movimentos ambientalistas, em especial nos EUA e Europa.

    • O Relatório "Limites do Crescimento" (1972) mostrou que o uso desenfreado dos recursos naturais poderia levar a crises globais.

    • No mesmo ano, a Conferência de Estocolmo (1972) foi o primeiro grande encontro mundial para discutir meio ambiente. A partir dela, muitos países passaram a criar legislações ambientais mais rígidas.

  3. No Brasil

    • Na década de 1970, o Brasil também começou a organizar sua legislação ambiental, influenciado pelas discussões internacionais e pela pressão de problemas locais (como poluição industrial em Cubatão-SP).

    • Em 1981, foi criada a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81). Essa lei foi um marco porque:

      • Criou o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA).

      • Estabeleceu o licenciamento ambiental como um dos principais instrumentos de controle.

  4. Constituição de 1988

    • A Constituição deu ainda mais força ao tema. O artigo 225 garante que todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e obriga o poder público a exigir estudo prévio de impacto ambiental para atividades potencialmente poluidoras.

Em resumo:

  • O licenciamento ambiental nasceu como resposta aos problemas de poluição e degradação crescentes no mundo.

  • Foi consolidado internacionalmente nos anos 1970, com a Conferência de Estocolmo.

  • No Brasil, foi oficializado pela Lei 6.938/81 e fortalecido pela Constituição de 1988.

Ou seja: o licenciamento ambiental é fruto de uma evolução histórica, que surgiu da necessidade de controlar os impactos humanos sobre a natureza.

Licenciamento em Mineração

A mineração é uma das atividades que mais podem gerar impactos ambientais:

  • Desmatamento e supressão de vegetação;

  • Alteração do relevo e do solo;

  • Contaminação de rios e aquíferos por rejeitos;

  • Emissão de poeira e ruídos;

  • Geração de rejeitos (como as barragens).

Por isso, ela é considerada uma atividade potencialmente poluidora e de significativa degradação, exigindo um controle rigoroso do poder público.

Uma mineradora, para atuar legalmente no estado MG, deve:

  1. Obter licenciamento ambiental (LP, LI, LO ou LAS).

  2. Elaborar EIA/RIMA (quando exigido pelo porte/impacto).

  3. Apresentar Planos de Controle Ambiental (PCA) e Plano de Fechamento de Mina.

  4. Cumprir regras de compensação ambiental e recomposição florestal.

  5. Atender à legislação de segurança de barragens.

  6. Estar sujeita à fiscalização e monitoramento contínuo pela SEMAD/FEAM

Etapas do licenciamento para mineração

O processo normalmente tem três licenças principais:

  1. Licença Prévia (LP)

    • Concedida na fase de planejamento.

    • Avalia a viabilidade ambiental do projeto.

    • Exige geralmente a elaboração de EIA/RIMA (Estudo e Relatório de Impacto Ambiental).

    • Define condicionantes para a próxima fase.

  2. Licença de Instalação (LI)

    • Autoriza a construção da mina, estradas de acesso, pilhas de estéril, barragens de rejeito etc.

    • O empreendedor deve apresentar programas de controle ambiental e medidas de mitigação.

  3. Licença de Operação (LO)

    • Autoriza o início da atividade minerária.

    • Exige que o empreendimento comprove a implantação das medidas de controle, monitoramento e segurança.

    • É concedida por prazo determinado, podendo ser renovada.

Além disso, em mineração, também é comum haver exigência de um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) para restaurar a área após o fim da atividade.

Ponto de atenção: barragens de rejeitos

Após os desastres de Mariana (2015) e Brumadinho (2019), houve endurecimento das regras:

  • Fiscalização mais rígida sobre barragens de rejeito;

  • Maior exigência de estudos de risco e planos de emergência;

  • Integração entre órgãos ambientais, ANM e Defesa Civil.

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LICENCIAMENTO AMBIENTAL

O Código Florestal Brasileiro, atualmente estabelecido pela Lei nº 12.651/2012 (conhecida como Lei de Proteção da Vegetação Nativa), é a principal lei que estabelece as normas gerais sobre a proteção, uso sustentável e recuperação da vegetação nativa no país.

Seu principal objetivo é conciliar a produção agropecuária com a conservação ambiental, determinando limites de uso da propriedade rural, visando a proteção da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e do clima.

O Código Florestal define obrigações essenciais para os proprietários e possuidores rurais:

1. Áreas de Preservação Permanente (APP)

As APPs são áreas de proteção máxima. Têm a função de proteger os recursos hídricos, a estabilidade geológica e a biodiversidade. A principal característica é que elas são definidas em função de suas características físicas (relevo, hidrografia), independentemente do tamanho da propriedade.

  • Definição: Faixas marginais de cursos d'água, topos de morro, encostas com declividade superior a 45°, entorno de nascentes, entre outras.

  • Função: Assegurar o bem-estar social, proteger o solo e o clima.

  • Uso: O uso e a intervenção em APP são vedados (proibidos), exceto em casos de:

    • Utilidade Pública: Obras de infraestrutura essenciais (ex: rede de energia).

    • Interesse Social: Habitação e saneamento em áreas urbanas consolidadas, por exemplo.

    • Baixo Impacto Ambiental: Atividades mínimas, como trilhas ou passarelas.

Delimitações de APP

I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;

IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;

VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º , as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.

A lei estabeleceu regras de transição para as áreas que já estavam ocupadas (chamadas Áreas Rurais Consolidadas) antes de 22 de julho de 2008:

  • Para rios, a metragem de APP a ser recuperada foi reduzida para propriedades de até 4 módulos fiscais, variando conforme o tamanho da propriedade (ex: 5 a 20 metros).

  • Propriedades maiores devem seguir as regras de recuperação da APP previstas no Programa de Regularização Ambiental (PRA).

2. Reserva Legal (RL)

A Reserva Legal é uma área de uso sustentável obrigatório que todo imóvel rural deve manter com vegetação nativa. Seu foco é a conservação da biodiversidade dentro da propriedade e a manutenção dos serviços ecossistêmicos em nível de paisagem.

Percentuais de RL: Amazônia Legal (Área de floresta): 80%, Amazônia Legal (Área de Cerrado): 35% e Demais regiões do país: 20%.

  • Localização: A RL deve ser registrada no CAR e deve ser preferencialmente contínua. Pode ser realocada dentro do mesmo imóvel, mediante aprovação do órgão ambiental, garantindo melhorias ambientais.

  • Aproveitamento Econômico: Diferente da APP, é permitida a exploração econômica da vegetação da RL através do Manejo Florestal Sustentável, desde que autorizado pelo órgão competente. É permitido o plantio de espécies nativas, consorciado ou não com exóticas (em até 50% da área, para recuperação)

O Código Florestal inovou ao permitir que a Área de Preservação Permanente (APP) seja incluída no cálculo da Reserva Legal (RL), desde que:

  1. Não implique em novas conversões para uso alternativo do solo.

  2. A área a ser computada esteja conservada ou em recuperação.

  3. O imóvel esteja inscrito no CAR.

Essa regra facilita a regularização de muitas propriedades que tinham déficits de RL.

3. Cadastro Ambiental Rural (CAR)

O CAR é a chave de acesso à regularização ambiental no Brasil. É o registro público e obrigatório de todo imóvel rural.

  • Finalidade: Integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo uma base de dados para controle, monitoramento e planejamento ambiental e econômico.

  • Obrigatoriedade: É obrigatório para todos os imóveis rurais (públicos e privados, assentamentos, etc.).

  • Instrumento Gratuito: O registro deve ser feito pela internet, no sistema federal (SICAR) ou nos sistemas estaduais integrados.

O registro no CAR é o primeiro passo para a regularização e confere diversos benefícios ao proprietário:

  • Acesso a Crédito Rural: A inscrição no CAR é pré-requisito obrigatório para obtenção de crédito e financiamentos agrícolas.

  • Adesão ao PRA: Permite ao produtor aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), suspendendo multas e sanções relacionadas ao desmatamento ilegal ocorrido até 22 de julho de 2008.

  • Compensação de RL: O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, simplificando o processo.

4. Programa de Regularização Ambiental (PRA)

Permite que proprietários e possuidores de imóveis rurais com passivos ambientais (déficits de APP e/ou Reserva Legal) se ajustem à lei. É um conjunto de ações e iniciativas de natureza técnica e ambiental que visa à adequação e regularização dos imóveis rurais. A condição primária para que um imóvel rural possa aderir ao PRA e usufruir de seus benefícios é a prévia inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

  • O CAR identifica e quantifica os passivos ambientais (as áreas em déficit).

  • O PRA estabelece o "como" e o "quando" essas áreas serão regularizadas.

O PRA foi desenhado principalmente para regularizar o desmatamento ou a intervenção ilegal que ocorreu antes de 22 de julho de 2008 (a data de corte do Código Florestal). Os benefícios da lei (como a suspensão de multas e regras de recuperação mais brandas) são aplicáveis a esses passivos.

A regularização do déficit de APP e RL, no âmbito do PRA, pode ser feita por meio de duas formas principais:

1. Recuperação/Recomposição (APP e RL)

Envolve o replantio ou a condução da regeneração natural da vegetação nas áreas que estão em déficit dentro da própria propriedade.

  • Em área em déficit APP: Recomposição com espécies nativas, priorizando a regeneração natural. Para áreas consolidadas antes de 2008, a lei reduziu as faixas mínimas de APP a serem recuperadas.

  • Em área de déficit Reserva Legal: Recomposição (plantio de nativas) ou Regeneração Natural da vegetação.

2. Compensação (Apenas Reserva Legal - RL)

A compensação é um mecanismo que permite ao proprietário com déficit de Reserva Legal não precisar restaurar a vegetação no seu próprio imóvel, mas sim adquirir ou proteger uma área equivalente em outro lugar (desde que no mesmo bioma).

A compensação de RL pode ser feita por meio de:

  • Arrendamento ou Doação de área equivalente em Unidade de Conservação de domínio público (que ainda não tenha sido criada).

  • Servidão Ambiental: Registro de excedente de vegetação nativa em outro imóvel (do próprio proprietário ou de terceiros), formalizando a proteção dessa área para compensar o déficit.

  • Cotas de Reserva Ambiental (CRA): Títulos representativos de vegetação nativa que podem ser comprados de proprietários com excedente de RL.

A adesão e o cumprimento do PRA trazem vantagens jurídicas e econômicas cruciais ao produtor:

  1. Suspensão de Multas e Sanções: O curso de multas e sanções administrativas relativas ao desmatamento ilegal anterior a 2008 é suspenso no momento da adesão ao Termo de Compromisso do PRA. O cumprimento integral do termo pode levar à extinção da multa.

  2. Acesso a Crédito: O imóvel regularizado no PRA tem acesso facilitado a crédito rural, programas de incentivo à produção (como o Pronaf) e financiamentos bancários que exigem a conformidade ambiental.

  3. Segurança Jurídica: Garante ao proprietário a continuidade do uso produtivo das áreas consolidadas, evitando embargos e garantindo que ele não será autuado por passivos antigos.

II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

Código Florestal Brasileiro

RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS

A recuperação de áreas degradadas é o processo de restituir um ecossistema que sofreu danos ao seu equilíbrio biológico e funções ecológicas, fazendo com que seus componentes bióticos e abióticos sejam reestabelecidos sem a necessidade de intervenções externas contínuas.

Principais Objetivos

  • Restabelecer o equilíbrio ambiental: Garantir que o ecossistema local possa manter suas características biológicas em equilíbrio.

  • Controlar processos erosivos: Minimizar a degradação do solo e o carreamento de sedimentos para corpos d'água.

  • Melhorar a qualidade do solo e da água: Repor nutrientes, aumentar a matéria orgânica e reduzir a contaminação.

  • Promover a biodiversidade: Criar condições para o retorno da fauna e flora nativas.

  • Cumprir a legislação ambiental: Atender às exigências legais, como a elaboração do Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Alterada (PRADA), que é obrigatório para empreendimentos que causam impacto ambiental.

Etapas do Processo

O processo de recuperação segue geralmente quatro passos principais:

  1. Identificação e Diagnóstico: Avaliação detalhada das causas e extensão da degradação, bem como das condições atuais do solo e da vegetação.

  2. Planejamento: Definição das técnicas e métodos de recuperação mais adequados, considerando o tipo de bioma e as necessidades sociais e econômicas da comunidade local.

  3. Implantação e Manutenção: Execução das ações planejadas, como cercamento da área, correção do solo, plantio de mudas ou sementes.

  4. Monitoramento e Avaliação: Acompanhamento periódico do desenvolvimento da área para garantir que os objetivos estão sendo alcançados e realizar ajustes se necessário.

As técnicas utilizadas variam de acordo com o nível e o tipo de degradação. Em casos de degradação mais severa como mineração, pode ser necessária a aplicação de técnicas de engenharia, como retaludamento e sistemas de drenagem.

Obrigatoriedade

A Mineração é um dos setores que possui o arcabouço legal mais rigoroso e específico no Brasil em relação à recuperação de áreas degradadas (PRAD), devido ao seu alto potencial de impacto ambiental. A obrigatoriedade de recuperar é uma exigência constitucional e legal que acompanha a atividade minerária desde a sua fase de planejamento.

A obrigatoriedade de recuperação de áreas de mineração é fundamentada em:

  1. Constituição Federal de 1988 (Art. 225, § 2º):

    "Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei."

  2. Decreto nº 97.632/1989: Este decreto regulamenta a obrigatoriedade de recuperação, estabelecendo que o responsável pela exploração de recursos minerais deve apresentar o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD).

  3. Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração): Embora mais antigo, ele é constantemente atualizado e, em conjunto com seu Regulamento (Decreto nº 9.406/2018), exige que o Plano de Aproveitamento Econômico (PAE) da jazida inclua um projeto de recuperação.

  4. Lei nº 14.066/2020: Alterou o Código de Mineração para incluir a obrigatoriedade de que a recuperação do ambiente degradado abarque, entre outros, o Fechamento da Mina e o Descomissionamento de todas as instalações, incluindo barragens de rejeitos.

O Instrumento Técnico: O PRAD

O instrumento técnico que operacionaliza essa obrigação legal é o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD). A elaboração, aprovação e fiscalização do PRAD são geralmente detalhadas por regulamentos específicos de órgãos ambientais, como o IBAMA e os órgãos estaduais.

  • Instrução Normativa IBAMA: A norma mais recente sobre o tema é a Instrução Normativa IBAMA nº 14/2024 (que revogou a IN 04/2011), que estabelece os procedimentos e termos de referência para a elaboração e apresentação do PRAD, seja para fins de licenciamento ambiental ou para reparação de danos (multas).

O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) para mineração é um documento técnico detalhado que deve ser apresentado durante a fase de Licenciamento Ambiental da atividade (junto com o EIA/RIMA, se for o caso). Deve ser elaborado e implementado por profissional devidamente habilitado, com a respectiva emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao seu conselho de classe. Após a elaboração do PRAD, o empreendedor deverá apresentar esse documento, acompanhado dos demais exigidos para a regularização do empreendimento, e aguardar a análise por parte do órgão competente responsável pela sua avaliação.

O PRAD para mineração visa garantir a estabilidade física e geoquímica da área. Seus principais focos são:

  • Estabilização Física: Garantir a segurança e estabilidade de taludes, pilhas de estéril e barragens de rejeitos para prevenir deslizamentos e erosão (muitas vezes, a estabilidade física é a meta primária).

  • Controle Geoquímico: Neutralizar ou isolar materiais que possam gerar Drenagem Ácida de Mina (DAM) ou liberar substâncias tóxicas, prevenindo a contaminação da água e do solo.

  • Revegetação: Restabelecer a cobertura vegetal para proteger o solo, integrar a área à paisagem do entorno e, quando possível, auxiliar o retorno da fauna.

  • Definição do Uso Pós-Mineração: Estabelecer qual será a destinação final da área (Ex: reserva ambiental, área de lazer, volta à agricultura, etc.), garantindo que o estado final seja estável e produtivo.

Descumprimento do PRAD

A Lei nº 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais): Exige que o infrator recomponha o ambiente degradado como parte da penalidade, reforçando a obrigação de recuperação. Ela estabelece que a execução de obras de recuperação de áreas degradadas pode ser uma forma de prestação de serviços à comunidade como sanção penal para crimes ambientais (Art. 23). O empreendedor permanecerá vinculado à responsabilidade pelo passivo ambiental até que se comprove, de forma efetiva, a recuperação ou reabilitação integral da área impactada.

O Portal Explorar é seu parceiro na elaboração do PRAD, assegurando a regularização do seu empreendimento e a conformidade com a legislação. Entre em contato!